Portaria nº407 - Valoração do Patrimônio Cultural Ferroviário

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DadoDJ
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Portaria nº407 - Valoração do Patrimônio Cultural Ferroviário

Mensagem por DadoDJ » 04 Abr 2016, 23:42

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

PORTARIA No 407, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre o estabelecimento dos parâmetros de valoração e procedimento de
inscrição na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, visando à proteção da
memória ferroviária, em conformidade com o art. 9º da Lei n.º 11.483/2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em
vista o disposto no art. 21, inciso V, do Anexo I, do Decreto n.° 6.844, de 07 de
maio de 2009, que dispõe sobre a estrutura regimental do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o que consta do Processo Administrativo n.º
01450.014336/2009-61; e,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.483, de 31 de maio de 2007, no art. 9º preceitua
que: "Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e
cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e
manutenção";

CONSIDERANDO a necessidade de, em conformidade com o parágrafo 2º do art. 9º
da Lei n.º 11.483, de 31 de maio de 2007, estabelecer ações visando empreender a
construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de
museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais - suas coleções e
acervos, bem como a conservação e restauração de prédios, monumentos,
logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA, com fins à
preservação e difusão da Memória Ferroviária;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento administrativo
específico no tocante à valoração, gestão e administração dos bens integrantes do
Patrimônio Ferroviário;

CONSIDERANDO que o reconhecimento de valor cultural, dos bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, nos termos da
Constituição da República Federativa do Brasil, pressupõe referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de um cadastro contendo o arrolamento
dos bens, com sua descrição, localização, indicação da espécie de atributo,
destinação e demais dados necessários à preservação da Memória Ferroviária, o
IPHAN reconhece a necessidade de implantação da Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, a fim de possibilitar o controle e gerenciamento dos bens de valor cultural
a que se refere o art. 9º da Lei n.º 11.483/07;

CONSIDERANDO que o Patrimônio Cultural Ferroviário é integrado por bens móveis
- material rodante, peças, documentos em geral, arquivos, livros, pinturas, fotos,
plantas, mapas, objetos de decoração, equipamentos de ferrovia, dentre outros - e
imóveis - pátios, estações, armazéns, oficinas, caixas d'água, entre outros -
tomados em conjunto ou isoladamente, desde que tenham valor artístico, histórico
e cultural, resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN a Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário em
conformidade com o artigo 9º, da Lei n.º 11.483/2007, onde serão inscritos todos
os bens reconhecidos como detentores de valor artístico, histórico e cultural.
Parágrafo único. Compete à Coordenação Técnica do Patrimônio Ferroviário a
gestão da Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.
Art. 2º Os bens inseridos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário gozam de
proteção, com vistas a evitar seu perecimento ou sua degradação, apoiar sua
conservação, divulgar sua existência e fornecer suporte a ações administrativas e
legais de competência do poder público.
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário,
para fins de aplicação do art. 9º da Lei n.º 11.483/2007.
§ 1º A Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural tem como atribuição decidir
acerca do valor histórico, artístico e cultural de bens móveis e imóveis.
§ 2º A Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário será presidida pelo
Diretor do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização - Depam, e será
acompanhada por Procurador Federal designado pelo Procurador-Chefe da
Procuradoria Federal junto ao IPHAN.
§ 3º Compõem a Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário os
Coordenadores do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM do
IPHAN:
I - Coordenador Técnico do Patrimônio Ferroviário;
II - Coordenador-Geral de Cidades;
III - Coordenador-Geral de Bens Imóveis;
IV - Coordenador-Geral de Bens Móveis e Integrados;
V - Coordenador-Geral de Patrimônio Natural, Paisagem Cultural e Jardins
Históricos.
Art. 4º São passíveis de inclusão na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário os bens
móveis e imóveis oriundos da extinta RFFSA:
I - Que apresentarem correlação com fatos e contextos históricos ou culturais
relevantes, inclusive ciclos econômicos, movimentos e eventos sociais, processos
de ocupação e desenvolvimento do País, de seus Estados ou Regiões, bem como
com seus agentes sociais marcantes;
II - Portadores de valor artístico, tecnológico ou científico, especialmente aqueles
relacionados diretamente com a evolução tecnológica ou com as principais
tipologias empregadas no Brasil a partir de meados do século XIX até a década de
1970;
III - Cujo intuito de valoração cultural seja objeto de manifestação individual ou
coletiva de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, desde que devidamente
justificada, podendo ser, inclusive, motivada por seu valor simbólico.
Parágrafo único. Os bens passíveis de valoração serão analisados e avaliados,
isoladamente ou em conjunto, mediante processo administrativo.
Art. 5º Os processos administrativos a serem analisados pela Comissão de
Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, serão instruídos nas
Superintendências do IPHAN ou na Coordenação Técnica do Patrimônio Ferroviário.
§ 1º Será parte integrante do processo administrativo, parecer técnico que ateste
as reais condições de apropriação social do bem, em especial quanto a sua
segurança, conservação e uso compatível com a preservação da Memória
Ferroviária.
§ 2º O parecer técnico deverá apontar conclusivamente se a instância local
recomenda ou não a inclusão do(s) bem(ns) na Lista do Patrimônio Cultural
Ferroviário, especificando qual (is) inciso (s) do artigo 4º justifica (m) a inclusão.
§ 3º O parecer técnico será referendado ou não pela Comissão de Avaliação do
Patrimônio Cultural Ferroviário, a qual deverá especificar a motivação de seus atos.
§ 4º Atendendo solicitação da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural
Ferroviário, o Diretor do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização -
Depam poderá requisitar esclarecimentos complementares ou informações
atualizadas sobre quaisquer processos abertos.
§ 5º Negada a inscrição na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário pela Comissão
de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, o processo administrativo deverá
retornar à Superintendência do IPHAN que poderá, caso persista o interesse de
inscrição do bem, complementar a instrução e solicitar a reconsideração da decisão,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do processo no
âmbito da Superintendência.
§ 6º Não reconsiderada a decisão pela Comissão de Avaliação do Patrimônio
Cultural Ferroviário, o processo deverá ser encaminhado ao Presidente do IPHAN,
como última instância de deliberação, para a manutenção ou não dessa decisão.
§ 7º Por iniciativa do Presidente do IPHAN, dos Superintendentes do IPHAN e da
Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, os processos arquivados
em virtude de indeferimento da inclusão do bem na Lista do Patrimônio Cultural
Ferroviário, poderão ser reabertos, decorrido o prazo de dois anos a
partir da data da última decisão.
Art. 6º Os bens declarados como de valor histórico, artístico e cultural pela
Comissão, serão levados à homologação do Presidente do IPHAN, sendo a decisão
publicada no Diário Oficial da União no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Após a publicação no Diário Oficial da União os bens declarados como de
valor cultural serão inscritos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.
Parágrafo único. A Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário será apresentada em
meio digital e impresso, estando disponível à consulta de qualquer interessado.
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