Estatuto Social Trilhos do Rio (ONG)

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Estatuto Social Trilhos do Rio (ONG)

Mensagem por DadoDJ » 04 Jan 2014, 17:46

Pessoal, após diversas pesquisas e leituras, montei e editei o seguinte texto abaixo que poderá ser o nosso estatuto social, na possibilidade de formarmos uma Organização Não Governamental (ONG).
Exponho abaixo o texto completo, para análise de todos e possíveis modificações e sugestões dos demais. Qualquer dúvida ou sugestão poderá ser feita abaixo do texto, através do botão [Responder] do tópico.
A possibilidade e vantagens (ou não) de organizarmos uma ONG também poderá ser debatida neste tópico. Sugestões serão bem vindas, como as outras possibilidades de fundarmos uma empresa, formalizarmos e registrarmos a marca (Trilhos do Rio), ou outras possibilidades relacionadas.
Vamos lá, pessoal ! Vamos participar ! Nossas ações poderão ser muito importantes para proporcionar um futuro melhor e sobre trilhos !
Aliás, é essa a idéia mesmo ...
;)
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Re: Estatuto Social Trilhos do Rio (ONG)

Mensagem por DadoDJ » 04 Jan 2014, 17:48

Trilhos do Rio
ESTATUTO SOCIAL

Capítulo Primeiro - Nome e Natureza Jurídica

Art. 1º - Sob a denominação de “Trilhos do Rio”, ou pela forma abreviada “TdR”, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, que se regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

Capítulo Segundo - Da Sede

Art. 2º - A organização “Trilhos do Rio” terá sua sede e foto na cidade do Rio de Janeiro, à [Endereço a ser definido], podendo abrir filiais ou agências em outras cidades do estado do Rio de Janeiro. Para abertura de outras sucursais da organização em outros pontos do país ou no exterior, se fará necessária uma mudança no texto deste estatuto, de maneira decidida em assembleia.

Art. 3º - O prazo de duração da organização “Trilhos do Rio” é indeterminado.

Capítulo Terceiro – Dos Objetivos

Art. 4º - A organização “Trilhos do Rio” tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através de educação profissional, cultural, social, especial e ambiental.
Parágrafo Primeiro – Para a consecução de suas finalidades, a organização “Trilhos do Rio” poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I – pesquisa, projeto, catalogação, registro, defesa, divulgação, preservação, disseminação, fortalecimento, implementação, acompanhamento e consultoria a respeito do modal de transporte ferroviário e integrações no estado do Rio de Janeiro e em outras unidades da federação que se liguem a este;
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IV – promoção do voluntariado;

Parágrafo Segundo – A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 5º - À organização “Trilhos do Rio” e seus membros e participantes, é vedado o envolvimento em questões religiosas, politico-partidárias, ilícitas, imorais ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

Capítulo Quarto – Dos sócios, Seus Direitos e Deveres

Art. 6º - A organização “Trilhos do Rio” é constituída por número ilimitados de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos;

Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.

Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da organização "Trilhos do Rio".

Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.

Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da organização "Trilhos do Rio", nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.

Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a organização "Trilhos do Rio".
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente, além de eventual acervo impresso ou multimídia disponibilizado.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da organização "Trilhos do Rio" e difundir seus objetivos e ações;
III - Participar das atividades propostas e/ou agendadas, sendo permitida a ausência por motivo de força maior ou justificado com antecedência;

Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a organização "Trilhos do Rio".

CAPÍTULO QUINTO - Das Assembleias Gerais

Art. 14 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da organização "Trilhos do Rio".

Art. 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 17 - O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição ou suas funções.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

CAPÍTULO SEXTO - Da Administração

Art. 18 - A organização "Trilhos do Rio" será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de três (03) anos, podendo ou não ser reeleita.
A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

Art. 19 - O Presidente da organização "Trilhos do Rio" visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da organização "Trilhos do Rio";
II - celebrar convênios e realizar a filiação da organização "Trilhos do Rio" a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III - representar a organização "Trilhos do Rio" em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da organização "Trilhos do Rio".
VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da organização "Trilhos do Rio" observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da organização "Trilhos do Rio", e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da organização "Trilhos do Rio".

CAPÍTULO SÉTIMO - Do Conselho Consultivo

Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da organização "Trilhos do Rio" na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da organização "Trilhos do Rio".

Art. 21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de três (03) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO OITAVO - Do Conselho Fiscal

Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da organização "Trilhos do Rio", e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.

Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da organização "Trilhos do Rio", oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da organização "Trilhos do Rio", sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da organização "Trilhos do Rio".
Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a organização "Trilhos do Rio" não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.

CAPÍTULO NONO - Do Patrimônio

Art. 25 - O patrimônio da organização "Trilhos do Rio" será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

Art. 26 - A organização "Trilhos do Rio" não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Primeiro - A organização "Trilhos do Rio" não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores;
Parágrafo Segundo - As receitas obtidas e doações recebidas deverão ser comprovadas mediante relatórios, notas, cupons fiscais ou similares, afim de comprovar a fonte e licitude de sua origem.

CAPÍTULO DÉCIMO - Do Regime Financeiro

Art. 27 - O exercício financeiro da organização "Trilhos do Rio" encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO - Da Qualificação da organização "Trilhos do Rio" Como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999


Art. 29 - A organização "Trilhos do Rio" não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio;

Art. 30 - A organização "Trilhos do Rio" aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional;

Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes;

Art. 32 - A organização "Trilhos do Rio" em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

Art. 34 - Na hipótese da organização "Trilhos do Rio" perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

Art. 35 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

Art. 36 - A organização "Trilhos do Rio" observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 37 - É vedada à organização "Trilhos do Rio", como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO - Das Disposições Gerais

Art. 44 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a organização "Trilhos do Rio" em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Rio de Janeiro, _____ de ________________________ de ______



_____________________________________________
Nome do Presidente da ONG


_____________________________________________
Assinatura do Presidente da ONG


_____________________________________________
Nome e Assinatura do advogado

Registro na OAB Nº ____________________
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