Ao se criar uma ONG, uma das providências é elaborar um estatuto, um documento que traz um conjunto de regras sobre a constituição, o funcionamento e as obrigações da entidade, conforme destacado no artigo publicado ontem no Terceiro Setor Online: Estatuto de sua ONG: passo a passo
Porém, se o interesse de sua ONG é qualificar-se como OSCIP, além das regras destacadas no artigo anterior divulgado pelo TSO para elaborar o estatuto, ela também deve observar o disposto na Lei 9.790 de 23 de março de 1999 .
Mas, o que é uma OSCIP?
OSCIP é uma organização da sociedade civil de interesse público o que, em outras palavras, é uma ONG que obtém um certificado emitido pelo Ministério da Justiça, comprovando o cumprimento de determinados requisitos estabelecidos na lei e, em contrapartida, pode celebrar com o poder público termos de parceria.
Notadamente por ter esta possibilidade de se relacionar com o poder público, por meio de parcerias, e, portanto, receber investimento público, o estatuto da ONG qualificada como OSCIP deve conter dispositivos específicos, conforme determina a lei.
Quem não pode qualificar-se como OSCIP?
A Lei informa que não podem ser qualificadas como OSCIP’s
• as sociedades comerciais;
• os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
• as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
• as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
• as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;
• as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
• as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
• as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
• as organizações sociais;
• as cooperativas;
• as fundações públicas;
• as fundações públicas;
• as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
• as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal.
Requisitos estatutários
Para obter a qualificação de OSCIP, devem ser observados os seguintes requisitos estatutários:
1) Finalidade não lucrativa e empenho dos excedentes na consecução do objeto social
A OSCIP não pode ter fins lucrativos. Dessa forma, o estatuto deve conter uma cláusula informando que a organização não distribui lucro entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, e que eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, são aplicados integralmente na consecução do respectivo objeto social.
2) Objetivos sociais
Podem qualificar-se como OSCIP as entidades que tenham objetivos sociais que atendam a pelo menos uma das seguintes finalidades:
• Promoção da assistência social
• Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
• promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei
• promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
• promoção da segurança alimentar e nutricional;
• defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
• promoção do voluntariado;
• promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
• experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
• promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
• promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
• estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Portanto, o estatuto da OSCIP deve trazer em suas cláusulas inciais o objetivo social da entidade alinhado a pelo menos um dos destacados acima.
3) Cláusula específicas
Além do já destacado, a lei determina que o estatuto da OSCIP traga cláusulas com as seguintes disposições:
• a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
• a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
• a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
• a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos Lei 9.790 de 23 de março de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
• a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790 de 23 de março de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
• a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
• as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
- a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
- que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Dicas do Terceiro Setor:
• O Estatuto de uma OSCIP deve trazer todos os requisitos estabelecidos pela lei. Se seu objetivo é qualificar sua entidade do Terceiro Setor, futuramente, procure elaborar um estatuto que atenda a todas as exigência, evitando alterações posteriores.
• As OSCIP’s podem receber investimento público, por meio da celebração de contratos de parceria com o poder público, razão pela qual, além de terem um estatuto regular, com todos os dispositivos exigidos, necessitam manter uma prática de gestão transparente e sustentável.
Texto extraído do site http://www.terceirosetoronline.com.br/c ... o-a-passo/" onclick="window.open(this.href);return false;
Como criar uma OSCIP (Passo a passo)
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